Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 124
ARTIGO REVOGADO.
Art. 124

- Transitada em julgado, a aplicação das penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho expedirá comunicação à, Secretaria do Conselho Federal, a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções e às autoridades judiciárias locais, a fim de assegurar a execução de pena.

§ 1º - As autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente a todos os escrivãs e serventuários que lhes são subordinados.

§ 2º - Os escrivãs dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de quarenta e oito horas, por ofício, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 123).

§ 3º - O profissional suspenso ou eliminado recolherá à, Secretaria da Seção a sua carteira de identidade, sob pena de apreensão judicial.

§ 4º - Se não recolher a carteira, e quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir.