Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 66
ARTIGO REVOGADO.
Art. 66

- Os Regimentos Internos dos Conselhos Secionais regularão as formalidades para expedição de nova carteira ou cartão de identidade, em caso de perda ou extravio do original.

Parágrafo único - Logo que for requerida a substituição, a Secretaria da Seção, à vista dos seus assentamentos, expedirá o certificado que assegure ao profissional a continuação da atividade.