Lei 4.215, de 27/04/1963
Capítulo II - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS(Ir para)
Art. 77- Os advogados poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia (art. 1.371 do Código Civil, arts. 1º e 44, § 2º da Lei 154, de 25/11/1947).
§ 1º - As atividades profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.
§ 2º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 3º - Para disciplina do disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte.
§ 4º - A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade.
§ 5º - Aplicam-se à sociedade de advogados as regras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.
§ 6º - Os estagiários poderão fazer parte das sociedades de advogados.