Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 77

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo II - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS (Ir para)

Art. 77

- Os advogados poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia (art. 1.371 do Código Civil, arts. 1º e 44, § 2º da Lei 154, de 25/11/1947).

§ 1º - As atividades profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.

§ 2º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

§ 3º - Para disciplina do disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte.

§ 4º - A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade.

§ 5º - Aplicam-se à sociedade de advogados as regras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.

§ 6º - Os estagiários poderão fazer parte das sociedades de advogados.

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