Lei 4.215, de 27/04/1963
- A pena de advertência é aplicável nos casos das infrações definidas no art. 103, I, II, III, IV, V, VI, VII, XVIII, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXIX.
Parágrafo único - Aplica-se, igualmente, a pena de advertência ao descumprimento de qualquer dos deveres prescritos no art. 87 quando para a infração não se tenha estabelecido pena maior.