Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 130

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 130

- No caso de ofensa a membro da Ordem no exercício da profissão, por magistrado membro do Ministério Público ou por qualquer pessoa, autoridade funcionário, serventuário ou órgão de publicidade, o Conselho Secional, de ofício ou mediante representação, ouvida a Comissão de Ética e Disciplina, promoverá o público desagravo do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o ofender (artigo 89, XXI).

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