Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)

Art. 1º

- A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto 19.408, de 18/11/1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em toda a República (artigo 139).

Parágrafo único - Cabe à Ordem representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- São órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil:

I - o Conselho Federal;

II - os Conselhos Secionais;

III - as Diretorias das Subseções;

IV - as Assembleias Gerais dos Advogados.


Art. 3º

- O Conselho Federal, com sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 13 e 18);

Parágrafo único - O Conselho Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento.


Art. 4º

- No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts. 20 e 29).

§ 1º - Na Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem.

§ 2º - As Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta lei.

§ 3º - A critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.

§ 4º - A Subseção terá, quinze advogados, pelo menos.

§ 5º - O Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno.


Art. 5º

- O patrimônio do Conselho Federal é constituído por:

I - bens móveis e imóveis adquiridos;

II - legados e doações;

III - quaisquer bens e valores adventícios.

Parágrafo único - Constituem receitas do Conselho Federal:

I - ordinárias:

a) a percentagem sobre a receita liquida arrecadada em cada Seção e Subseção (art. 141);

b) a renda patrimonial;

II - extraordinárias:

a) as contribuições voluntárias;

b) as subvenções e dotações orçamentárias.


Art. 6º

- O patrimônio de cada Seção é constituído por:

I - bens moveis e imóveis adquiridos;

II - legados e doações;

III - quaisquer bens e valores adventícios.

§ 1º - Constituem receitas de cada Seção e Subseção:

I - ordinárias:

a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);

b) a renda patrimonial;

II - extraordinárias:

a) as contribuições voluntárias;

b) as subvenções e dotações orçamentárias.

§ 2º - Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.

§ 3º - A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.


Art. 7º

- A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é composta de um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário-Geral, um Subsecretário-Geral e um Tesoureiro, eleitos bienalmente pelo Conselho Federal por voto secreto e maioria absoluta das delegações (arts. 13 e 14), realizando-se tantos escrutínios quantos necessários para obtenção desse quorum.

§ 1º - O Presidente da Ordem será eleito pelo Conselho Federal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de exercício de advocacia.

§ 2º - O Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro serão escolhidos dentre os membros do Conselho Federal..

§ 3º - O cargo de membro da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é incompatível com o de membro de Conselho Secional.

§ 4º - O mandato da Diretoria começa a 1º de abril de cada biênio (art. 14).


Art. 8º

- Os membros da Diretoria da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Parágrafo único - A mudança definitiva da residência importa na perda do mandato, procedendo-se imediatamente à eleição para a vaga.


Art. 9º

- Compete ao Presidente da Ordem:

I - representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II - velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;

III - convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções deste;

IV - superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;

V - adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acordo com as resoluções deste;

VI - promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;

VII - promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;

VIII - cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da competência desta, sempre que solicitado;

IX - manter intercâmbio com as entidades estrangeiras congêneres e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;

X - aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).

XI - tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.

Parágrafo único - O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.


Art. 10

- O Secretário-Geral é a chefe da Secretaria, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal, e terá a seu cargo todas as relações com os Conselhos Secionais.

Parágrafo único - O Subsecretário-Geral substituirá o Secretário-Geral nas suas faltas e impedimentos e terá os encargos que lhe forem atribuídos no Regimento do Conselho Federal.


Art. 11

- Compete ao Secretário-Geral:

I - dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;

II - secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;

III - organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.

§ 1º - Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;

a) nome, nacionalidade, estado civil e filiação;

b) data e lugar do nascimento;

c) domicílio atual e anteriores;

c) domicílio atual e anteriores;

d) endereço e telefone profissional;

e) número, natureza da inscrição e impedimentos;

f) data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;

g) assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura sofridas.

§ 2º - Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.

§ 3º - As Seções fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este lhes pedir sobre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.

§ 4º - Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.


Art. 12

- O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:

I - arrecadar todas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).

II - pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos;

III - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;

IV - elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;

V - levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;

VI - apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;

VII - depositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal todas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.

§ 1º - Para a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota previamente fixada sobre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).

§ 2º - A quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º, § 3º).


Art. 13

- O Conselho Federal compõe-se de um Presidente, eleito diretamente (art. 7º, § 1º) e de três delegados de cada Seção, dentre os quais serão escolhidos os demais membros da sua Diretoria (art. 7º, § 2º).

§ 1º - São membros natos do Conselho Federal os ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil com voz e voto nas suas deliberações.

§ 2º - A Diretoria, do Conselho Federal é a mesma da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 14

- Os Conselhos Secionais do Distrito Federal, dos Estados e Territórios elegerão por dois anos, em fevereiro do primeiro ano do seu mandato, os representantes destinados à composição do Conselho Federal.

§ 1º - Só poderão ser membros do Conselho Federal os advogados que exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se na vigência de inscrição anterior, tenham desempenhado funções no mesmo Conselho, bem como os que não ocuparam cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar.

§ 2º - Os membros do Conselho Federal poderão debater amplamente qualquer matéria do interesse da Seção que representam sem o direito de voto quanto à mesma.


Art. 15

- Os Presidentes dos Conselhos Secionais poderão comparecer às sessões do Conselho Federal, debater os assuntos nele ventilados e apresentar sugestões (art. 18, parágrafo único).


Art. 16

- O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de abril a 20 de dezembro de cada ano, numa vez por semana, pelo menos.

§ 1º - Em caso de urgência, poderá, o Conselho reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço das delegações.

§ 2º - Nas deliberações do Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro terão voto, como membros de sua delegação, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.


Art. 17

- Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito.


Art. 18

- Compete ao Conselho Federal:

I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas (art. 145).

II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução;

III - velar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e direitos dos advogados, estagiários e provisionados;

IV - estimular por todos es meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

V - promover medidas de defasa da classe;

VI - eleger a sua Diretoria;

VII - elaborar e alterar o seu Regimento, no qual regulará:

a) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;

b) a competência das câmaras (artigo 3º, parágrafo único);

c) o quorum para as deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e Tesouraria;

VIII - regular e disciplinar, em provimentos especiais:

a) o programa e processo de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III);

b) o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52);

e) a organização e o funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 77);

d) os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, sobre os quais incidam as regras genéricas dos arts. 82 e 83;

e) a concessão de prêmios por estudos jurídicos (art. 141, § 4º);

IX - expedir provimentos de caráter geral, contendo determinações destinadas à, fiel execução desta lei e dos objetivos da, Ordem ou relativos a matérias do interesse profissional;

X - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da Ordem em todo o território nacional e adotar medidas para a sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de Diretoria provisória para as Seções onde intervier.

XI - proceder à convocação da Assembleia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de determinado assunto, quando julgar necessário;

XII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da, Ordem contrário à presente lei, ao Código de Ética Profissional e aos seus provimentos, ouvidos previamente a autoridade ou o órgão em causa;

XIII - alterar o Código de Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Secionais;

XIV - rever, uniformizar - observadas as peculiaridades locais - e aprovar as Regimentais dos Conselhos Seccionais:

XV - alterar a percentagem de contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º);

XVI - instituir e modificar o modelo das carteiras e cartões de identidade, das vestes talares e das insígnias privativas (arts. 63 e 89, inciso XXIII);

XVII - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Secionais, nos casos previstos nesta lei art. 133 e 137);

XVIII - apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria;

XIX - homologar, mandar suprir ou cassar os atos de Assembleia Geral referentes ao relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções, ou relativas a Seções dos Conselhos Secionais das Diretorias das Subseções e dos delegados ao Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso I, e 40, § 3º);

XX - resolver os casos omissos nesta lei.

Parágrafo único - A Seção diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu Presidente, oferecer embargos às decisões a que se refere este artigo inciso XVII, se estas não forem unânimes.


Art. 19

- A transferência do Conselho Federal para Brasília será efetuada logo que e ali se achem funcionando todos os Tribunais Superiores e seja, poste, à disposição do mesmo instalação condigna, pelo Poder Executivo, a quem caberá também custear o transporte a seus bens e utensílios.


Art. 20

- À Seção incumbe exercer, no território respectivo, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 21

- Cada Seção terá um Conselho, eleito por dois anos em Assembleia Geral dos Advogados (arts. 39 a 47), que nela tenham inscrição, iniciando-se o mandato a 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição.


Art. 22

- O Conselho Secional compõe-se de 12 membros, no mínimo, e de 24, no máximo.

§ 1º - O Instituto dos Advogados que funcionar regularmente na. seção elegerá, dentre os seus membros, um quanto da composição do Conselho Secional.

§ 2º - Se a Diretoria do Instituto não proceder à eleição até 15 de outubro do último ano do mandato, serão eleitos em novembro, pela Assembleia Geral, todos os membros componentes do Conselho.

§ 3º - Só poderão ser membros do Conselho Secional os Advogados que Exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se, na vigência de inscrição anterior, houverem desempenhando funções do mesmo Conselho, bem como, os que. não ocuparem cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar,

§ 4º - A exigência do parágrafo anterior será, dispensada, quando não houver advogados com aquele requisito em número superior ao dobro dos que devam ser eleitos.

§ 5º - São membros natos do Conselho Secional os ex-Presidentes da, Seção respectiva, com voz e voto nas suas deliberações.


Art. 23

- O Conselho Secional reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, uma vez por mês, pelo menos.

Parágrafo único - Em casos de urgência poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.


Art. 24

- Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado, por escrito.


Art. 25

- O Presidente do Conselho terá apenas o voto de qualidade e, quando não o exercer, poderá interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão não for unânime.


Art. 26

- Nos casos de licença ou vaga, o próprio Conselho elegerá o substituto para servir durante a licença até o fim do mandato.


Art. 27

- O cargo da Conselheiro Secional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.


Art. 28

- Compete ao Conselho Secional:

I - cumprir e exercer, no território da Seção, os deveres e atribuições referidos no art. 18, incisos I a V, desta lei;

II - colaborar com o Tribunal de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes para esse fim (art. 134, inciso III, da Constituição Federal, Lei 1.727, de 8/12/1952);

III - eleger a sua Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14);

IV - elaborar alterar o seu Regimento Interno, no qual regulará:

a) as atribuições dos membros da, Diretoria;

b) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;

c) a competência das câmeras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);

d) o quorum para as deliberações;

e) a organização e serviços da Secretaria e Tesouraria;

f) o quorum, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembleia Geral (art. 40, § 2º);

g) a época e modalidade do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º);

h) o programa e a realização de exame de provisionamento (art. 52).

V - promover a organização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes Diretoria provisória;

VI - elaborar e alterar o Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas estas;

VII - expedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e Subseções;

VIII - autorizar a aquisição de bens e a alienação de bens móveis;

IX - fixar e alterar as contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados estagiários e provisionados, ad referendum do Conselho Federal (arts. 140 e 141);

X - deliberar sobre inscrições, incompatibilidade, impedimentos e cancelamentos nos quadros da Ordem;

XI - conhecer e decidir, originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a aplicação das penas de suspensão e eliminação;

XII - julgar os pedidos de revisão e decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penas disciplinares, impostas pelo Presidente na forma desta lei (art. 119);

XIII apreciar o relatório anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das Subseções, antes de submetê-lo; à Assembleia Geral (artigos 18, inciso XIX, e 39, inciso I);

XIV - rever anualmente os quadros da Seção e Subseções, e o cadastro Secional, na forma do disposto no art. 11, inciso III, e § 1º);

XV - deliberar sobre a conveniência de consultar a Assembleia Geral;

XVI - resolver os casos omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal.


Art. 29

- Ao Conselho Secional cumpre exercer, na falta de Tribunal de Ética as atribuições a esta conferida no art. 31.


Art. 30

- O advogado, quando indicado para defender réu pobre, em processo criminal, terá, os honorários fixados pelo juiz, no ato de sua nomeação segundo tabela organizada, bienalmente, pelos Conselhos Secionais, e pagos pela forma que as leis de organização judiciária estabelecerem.


Art. 31

- Os Conselhos Secionais poderão constituir pela forma determinada nos respectivos regimentos internas, um Tribunal de Ética, com atribuição de orientar e aconselhar sobre ética profissional os inscritos, na Ordem, cabendo-lhe conhecer, concretamente da imputação feita ou do procedimento suscetível de censura, desde que não constituam falta disciplinar definida em lei.


Art. 32

- No início do seu mandato, a 1º de fevereiro, os membros do Conselho elegerão, dentre eles, a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e Tesoureiro.

Parágrafo único - A Diretoria do Conselho é a mesma da Seção respectiva.


Art. 33

- A Diretoria será auxiliada por Comissões de três membros cada uma. sob a presidência do de inscrição mais antiga, eleitos conjuntamente com aquela.

§ 1º - Além de outras que venham a ser julgadas necessárias, as Comissões terão as seguintes atribuições:

a) seleção e prerrogativas;

b) ética e disciplina;

c) defesa e assistência;

§ 2º - Os Conselhos compostos do número mínimo de membros (artigo 22) poderão eleger apenas uma Comissão, com as atribuições do parágrafo anterior.


Art. 34

- Os membros da Diretoria da Subseção serão eleitos, discriminadamente, no mesmo dia em que se realizar a eleição para Conselheiros, pelos advogados com domicílio profissional em território daquela, dentre os que possuírem os requisitos de elegibilidade (art. 22, §§ 3º e 4º).

§ 1º - A Diretoria da Subseção se comporá de Presidente, Vice-Presidente. Secretário e Tesoureiro, servindo por dois anos, a começar de 01 de fevereiro do ano seguinte ao da eleição

§ 2º - Os membros da Diretoria da Subseção terão os mesmos deveres e incompatibilidades que os da Diretoria da Seção.


Art. 35

- Compete à Diretoria administrar a Seção ou Subseção respectiva, observar e fazer cumprir esta lei e o Regimento Interno, devendo representar, quando necessário, ao Conselho da Seção.


Art. 36

- Os membros das Diretorias da Seção e Subseção exercerão, no que lhes for aplicável, as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho Federal.


Art. 37

- Nos casos de licença ou vaga de cargos da Diretoria, proceder-se-á na forma do estabelecido no art. 26.


Art. 38

- Constituem a Assembleia Geral da Seção ou Subseção os advogados inscritos, que se achem em pleno gozo dos direitos conferidos por esta lei (art. 32).


Art. 39

- Compete Assembleia Geral:

I - apreciar o relatório anual, o balanço e as contas das Diretorias das Seções e das Subseções, com recurso necessário para o Conselho Federal;

II - eleger os membros dos Conselhos Secionais e as Diretorias das Subseções;

III - autorizar a alienação ou gravame de bens do patrimônio da Seção;

IV - deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão pelo Conselho Secional ou sua Diretoria, ou pelo Conselho Federal (art. 18, inciso XI).


Art. 40

- A Assembleia Geral munir-se-á mediante convocação pela imprensa, com cinco dias de antecedência:

I - ordinariamente, no mês de março de cada ano (art. 39, inciso I) e no mês de novembro da cada biênio (arts. 39, inciso II, e 43);

II - extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente ou um terço do Conselho Secional ou determinação do Conselho Federal (art. 18, inciso XI).

§ 1º - A Mesa da Assembleia Geral será constituída pelo Presidente e Secretários da Diretoria da Seção ou Subseção de mais seis advogados convocados para auxiliar os trabalhos e assinar a ata geral.

§ 2º - O quorum para a instalação da Assembleia Geral será regulado pelo Regimento Interno da Seção, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos, presentes.

§ 3º - Serão remetidas ao Conselho Federal, até trinta dias após a realização da Assembleia Geral, cópias autênticas da ata geral e dos papéis, documentos e contas a ela porventura submetidos, conservados os originais até pronunciamento final daquele Conselho.


Art. 41

- As Assembleias Gerais poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas.

Parágrafo único - Para as deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:

a) no caso de eleições com a, indicação dos lugares a preencher, onde serão impressos ou datilografados os nomes dos candidatos;

b) nos demais casos, com a indicação das matérias da ordem do dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de fôrma.


Art. 42

- Só, poderão votar os advogados com inscrição na, Seção ou Subseção, em dia com as contribuições obrigatórias e que estejam exercendo a advocacia (art. 67).

Parágrafo único - Quando o advogado tiver inscrição principal e suplementar (art. 55), só poderão exercer o direito de voto, em cada, eleição, numa das seções em que estiver inscrito, à sua opção (art. 46, parágrafo único).


Art. 43

- As eleições para os Conselhos Secionais e Diretorias de Subseções realizar-se-ão em Assembleia Geral no mês de novembro do último ano do mandato, em data anunciada pela imprensa local e por comunicação aos Presidentes das Subseções (art. 40).

§ 1º - Nas sedes das Subseções, as eleições se realizarão perante a Diretoria.

§ 2º - Nas comarcas em que houver mais de seis advogados poderão estes votar no edifício do Foro, perante mesa composta pelos três advogados de inscrição mais antigo, residentes respectivas sedes, e designados pelo Presidente da Seção, ou da Subseção respectiva.

§ 3º - As eleições realizadas pelo processo estabelecido nos parágrafos anteriores consideram-se parte da Assembleia Geral da Seção, e as suas atas integrarão a ata geral, dos trabalhos desta.

§ 4º - As atas referidas no parágrafo anterior deverão ser remetidas pelos presidentes das mesas, dentro de quarenta e oito horas, a Secretaria da Seção.


Art. 44

- Os advogados membros da Subseção terão o direito de votar, na sede desta, simultaneamente para a eleição de sua Diretoria e para a composição do Conselho Secional.


Art. 45

- A Assembleia Geral destinada a eleições será sempre de comparecimento sucessivo em período de seis horas devendo o edital de convocação indicar, além da hora de início e de encerramento, cada um dos locais em que a mesma se realizará, na sede da Seção, das Subseções e das Comarcas, quando ocorra a hipótese do § 2º do art. 43.


Art. 46

- O voto é pessoal, obrigatório e secreto, em todas as reuniões de Assembleia Geral.

Parágrafo único - Ao advogado que faltar sem causa justificada, a uma reunião da Assembleia geral será aplicada pena de multa, no valor mínimo, e no valor dobrado, em caso de reincidência.


Art. 47

- A Ordem dos Advogados do Brasil Compreende os seguintes quadros:

I - advogados;

II - estagiários;

III - provisionados.


Art. 48

- Para inscrição no quadro dos advogados é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 57);

III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, VIII, [a] e [b] e 53);

603.583/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Advogado. Liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão. Bacharéis em direito. Qualificação. Exercício profissional. Exame de Ordem. Compatibilidade com a Constituição. Lei 4.215/1963, art. 48, III. Lei 8.906/1994, art. 84. CF/88, arts. 5º, XIII e 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).

IV - título de eleitor e quitação do serviço militar, se for brasileiro:

V - não exercer cargo função ou atividades incompatíveis com a advocacia, (arts. 82 a 86);

VI - não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por crime que não importe em incapacidade moral;

VII - não ter conduta, incompatível com o exercício da profissão (art. 110, parágrafo único);

Parágrafo único - Satisfazendo os requisitos deste artigo, o estrangeiro será admitido à inscrição nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros no seu país de origem, devendo exibir diploma reavaliado, quando não formado no Brasil.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- Para inscrição do quadro de estagiários é necessário:

I - capacidade civil;

II - carta passada, pelo Presidente do Conselho da Seção;

III - preencher os requisitos dos incs. IV a VI do art. 48.


Art. 50

- Para obter a carta de estagiário o candidato exibirá, perante o Presidente do Conselho da Seção em que pretende fazer a prática profissional, prova de:

I - ter diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 53); ou

II - estar matriculado no 4º ou 5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal;

III - estar matriculado em curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal; ou

IV - haver sido admitido como auxiliar de escritório de advocacia existente desde mais de cinco anos, de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento jurídicos oficiais ou de empresas idôneas, a juízo do Presidente da Seção.

Parágrafo único - O estágio para a prática, profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o programa e processo de verificação do seu exercício resultado regulados por provimento do Conselho Federal (artigo 1º VIII, [a]).


Art. 51

- (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 51 - Para inscrição no quadro de provisionados é necessário:
I - capacidade civil;
II - provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção;
III - preencher os requisitos dos incs. IV a VII do art. 48.]


Art. 52

- (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 52 - Para obter a provisão, o candidato fará prova, perante o Presidente do Conselho Secional em que pretende exercer a profissão de habilitação em exame sobre as seguintes matérias:
I - organização e princípios constitucionais do Brasil;
II - organização Judiciária federal e local;
III - direito civil, comercial, criminal e de trabalho;
IV - processo civil e penal.
§ 1º - O exame de provisionado será feito perante comissão composta de três advogados inscritos há mais de cinco anos, na forma, regulada no Regimento Interno da Seção (art. 27, IV, [h]);
§ 2º - As provisões serão dadas pelo prazo de quatro anos, para exercício em três comarcas no máximo, em cada uma das quais não advoguem mais de três profissionais podendo ser renovadas, a critério do Conselho Secional, se o provisionado houver exercido ininterruptamente a advocacia.]


Art. 53

- É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, VIII, [a] e [b]; 48, III, e 50).

§ 1º - O Exame de Ordem consistirá, em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão composta, de três advogados inscritos há, mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção na, forma e mediante programa regulado era provimento especial do Conselho Federal (art. 18, VIII, [b]).

§ 2º - Serão dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdade de Direito oficialmente reconhecidas.


Art. 54

- A inscrição nos quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:

I - do nome do requerente por extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado;

II - da nacionalidade, estado civil e filiação;

III - da data e lugar do nascimento;

IV - do domicílio atual e anteriores;

V - do endereço e telefone profissionais;

VI - da natureza da inscrição e impedimento;

VII - da data e procedência do diploma, carta ou provisão;

VIII - da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia;

IX - (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [IX - das comarcas onde pretende advogar, se se tratar de provisionado.]


Art. 55

- O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, VIII).

Parágrafo único - Além da, principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.


Art. 56

- A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.

§ 1º - Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda da cinco causas por ano.

§ 2º - Constitui condição da legitimidade do exercício temporário da advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:

a) do nome e endereço do constituinte e da parte contrária;

b) de natureza da causa;

c) do cartório e instância em que ocorre o processo;

d) do endereço permanente do advogado.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- A certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos os demais requisitos do art. 48.

§ 1º - A inscrição provisória vigorará pelo prazo de um ano, dentro do qual deve ser apresentado o diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.

§ 2º - Pode o Conselho Secional, mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela demora do registra do diploma, prorrogar o prazo referido no parágrafo anterior.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- O pedido de inscrição nos quadros da Ordem será divulgado por aviso afixado na porta da sede da Seção e pela imprensa oficial local onde a houver, cinco dias úteis pelo menos, antes de ser informado pela Comissão de Seleção e Prerrogativas ou pela Diretoria da Subseção.

§ 1º - Será, decidido pelo Presidente da Seção o pedido que tenha, parecer unânime favorável.

§ 2º - Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior o caso será, de competência do Conselho Secional.

§ 3º - Se o Conselho recusar a inscrição, serão os motivos da recusa comum casos ao candidato em ofício reservado para o endereço constante do requerimento;

§ 4º - Da decisão do Presidente caberá, recurso do interessado para o Conselho Secional, e do pronunciamento deste para, o Conselho Federal.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior será aplicável às decisões de cancelamento nos quadros da Ordem em razão da, falta, por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos arts. 48, 49 e 51, e aos casos de averbação de impedimento ou de suspensão do exercício profissional.


Art. 59

- Qualquer advogado ou pessoa interessada poderá a todo tempo representar contra a inscrição e promover a averbação do impedimento, a suspensão e o cancelamento.


Art. 60

- Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro, ou de ofício pelo Conselho Secional, o profissional que:

I - passar a exercer, temporariamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 86);

II - sofrer doença mental considerada curável.


Art. 61

- Será cancelado dos quadros da, Ordem, além do que incidir na penalidade de eliminação (artigo III) o profissional que:

I - requerer exclusão;

II - passar a exercer, em caráter definitivo, cargo função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 80);

III - perder a qualidade de eleitor, sendo brasileiro;

IV - perder a capacidade civil;

V - interromper o exercício da advocacia por mais de três anos consecutivos, sem causa justa e comunicada ao Conselho Secional.


Art. 62

- É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.

Parágrafo único - As inscrições obedecerão as três ordens numéricas;

I - úmeros cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);

II - números cardinais acrescidos de, letra A, para as inscrições suplementares (art. 56, parágrafo único);

III - números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- Efetuada a inscrição, e prestado o compromisso, será, expedida a respectiva carteira de identidade, de uso obrigatório no exercício da profissão.

§ 1º - A carteira expedida aos inscritos na Ordem, assinada pelo Presidente da Seção, constitui prova de identidade para todos os efeitos legais.

§ 2º - Da, carteira constarão, além da impressão digital, a individuação completa do inscrito, a indicação dos impedimentos em que incorrer, e o foro e as comarcas em que o estagiário e o provisionado podem exercer a sua atividade (arts. 54, 72 e 85, parágrafo único);

§ 3º - Poderá ser expedido igualmente, cartão de identidade aos inscritos, com os mesmos requisitos e efeitos da carteira (art. 18, XVI).


Art. 64

- Perante o Conselho Secional ou a Diretoria, da Subseção, prestarão os advogados, estagiários e provisionados, antes de lhes ser entregue a carteira profissional, o compromisso seguinte: [Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observando os preceitos de ética, e defendendo as prerrogativas da profissão não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, e defendendo, com o mesmo denodo humildes e poderosos].


Art. 65

- A exibição da carteira ou cartão de identidade pode ser exigido, pelos Juízes, autoridades ou interessados, a fim de verificar a habilitação profissional.

§ 1º - Será impedida a intervenção do profissional que não comprovar a habilitação, salvo se assinar sob as sanções civis e penais, e compromisso de fazê-lo no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze (artigo 70, §§ 1º e 2º).

§ 2º - Findo o prazo do compromisso, sem aquela comprovação, o ato será tido por inexistente.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Os Regimentos Internos dos Conselhos Secionais regularão as formalidades para expedição de nova carteira ou cartão de identidade, em caso de perda ou extravio do original.

Parágrafo único - Logo que for requerida a substituição, a Secretaria da Seção, à vista dos seus assentamentos, expedirá o certificado que assegure ao profissional a continuação da atividade.