Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 1º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela Confederação Nacional do Comércio, nos termos do Decreto-lei 8.621 de 16/01/1946, tem por objetivo:

a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão obrigadas as empresas de categorias econômicas sob a sua jurisdição, nos termos do dispositivo constitucional e da legislação ordinária.

b) orientar, na execução da aprendizagem metódica, as empresas às quais a lei concede essa prerrogativa;

c) organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto;

d) promover a divulgação de novos métodos e técnicas de comercialização, assistindo, por esse meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos níveis de qualificação;

e) assistir, na medida de suas disponibilidades, técnicas e financeiras, às empresas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal;

f) colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino superior imediata que com ele se relacionar diretamente.

Referências ao art. 1
Art. 2º

- A ação do SENAC abrange:

a) em geral, o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz;

b) a empresa comercial e todo o conjunto de serviços auxiliares do comércio;

c) a preparação para o comércio.


Art. 3º

- Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SENAC:

a) organizar os serviços de aprendizagem comercial e de formação, treinamento e adestramento para o comerciário adulto, adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais, do mercado de trabalho;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes tanto públicos, como particulares;

c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares e agência de organismos internacionais, especialmente de formação profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de aprendizagem comercial;

e) conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico para formação e aperfeiçoamento;

f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar, direta ou indiretamente no interesse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sobre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do comerciário e sobre as condições sócio-econômicas da empresa comercial.

i) oferecer formação inicial, com mínimo de cento e sessenta horas, em programa de gratuidade;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

j) reconhecer e certificar a experiência profissional como formação inicial de trabalhadores, inserida nos itinerários formativos como condição para a realização de cursos iniciais de menor duração;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

l) utilizar a metodologia dos itinerários formativos como princípio da educação continuada para a oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e de educação profissional técnica de nível médio;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, em formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio:

Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. a pessoas de baixa renda que sejam alunos matriculados ou egressos da educação básica;

2. a trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados; e

3. aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas instituídos pela Lei 9.807, de 13/07/1999, pelo Decreto 6.044, de 12/02/2007, pelo Decreto 6.231, de 11/10/2007, e pelo Decreto 8.724, de 27/04/2016.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.633, de 05/11/2008): [m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio, a pessoas de baixa renda, na condição de alunos matriculados ou egressos da educação básica, e a trabalhadores, empregados ou desempregados, tendo prioridade no atendimento aqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador, observado o disposto nas alíneas [i], [j] e [l].]

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

§ 1º - O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea [m] do caput.

Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.633, de 05/11/2008): [Parágrafo único - O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea [m].]

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o parágrafo).

§ 2º - No atendimento ao disposto na alínea [m] do caput, será priorizado o atendimento daqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador simultaneamente e dos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas a que se refere o item 3, observado o disposto nas alíneas [i], [j] e [l] do caput.

Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 3