Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 41
Capítulo X - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 41

- O exercício de quaisquer empregos ou funções no SENAC dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

§ 1º - A exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locações de serviço.

§ 2º - Sem prévia autorização do titular respectivo ministério ou autoridades correspondente, nãos serão admitidos servidores públicos autárquicos a serviço do SESC.