Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 25

Capítulo VI - DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO REGIONAL (Ir para)

Art. 25

- Ao Conselho Regional (CR) compete:

a) deliberar sobre a administração regional, apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;

b) fazer observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação do SENAC adaptando-as às peculiaridades regionais;

c) apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento e alteração das diretrizes gerais da ação do SENAC;

d) aprovar o programa de trabalho da AR;

e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;

f) aprovar o orçamento, suas retificações, a prestação de contas e o relatório da AR, encaminhando-os à AN, nos prazos fixados;

g) examinar anualmente, o inventário de bens a cargo da AR;

h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AR submetendo a matéria às autoridades oficias competentes, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

i) aprovar as operações imobiliárias da AR;

j) estabelecer medidas de coordenação e amparo às iniciativas dos empregadores no campo da aprendizagem comercial, inclusive pela concessão de subvenções e auxílios;

l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

m) referendar os atos do Presidente do CR, praticados sob essa condição;

n) aprovar as instruções padrão para os concursos e referendar as admissão de servidores e as designações para as funções de confiança e para os cargos de contrato especial;

o) estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros;

p) cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as funções que lhe forem por eles delegadas;

q) autorizar convênios e acordos com a federação do comércio dirigente e com outras entidades, visando aso objetivos institucionais, ou aos interesse recíprocos das signatárias, na área territorial comum;

r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no art. 14, § 1º com recursos voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;

s) aprovar seu regimento interno;

t) atender às deliberações do CN, encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitará o exercício das atribuições determinadas, prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os seus serviços, inclusive de contabilidade;

u) acompanhar a administração do DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro [Caixa], os extratos de contas bancárias, posição das disponibilidades totais e destas em relação às exigibilidades, bem como a apropriação da receita da aplicação dos duodécimos, de determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades, inclusive representação ao CN.

v) aplicar multa ao empregador do comércio que não cumprir os dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

x) interpretar, em primeira instância, o presente Regulamento, com recursos necessário ao CN.

§ 1º - O CR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 2º - O CR se instalará com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros sendo necessário o comparecimento de maioria absoluta para as deliberações.

§ 3º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

§ 4º - Qualquer membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações ou se lhe for dificultado o exame da AR.

§ 5º - O Presidente enviará, sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária, da prestação de contas e do relatório, até 10 (dez) dias antes da reunião em que devam ser apreciados.

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