Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 22

Capítulo VI - DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO REGIONAL (Ir para)

Art. 22

- O Conselho Regional (CR) compõe-se:

I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. I. Antiga alínea [a]).

Redação anterior: [a) do Presidente, representando o respectivo grupo de enquadramento sindical do comércio;]

II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. II. Antiga alínea [b]).

Redação anterior: [b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais do comércio a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INPS;]

III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. III. Antiga alínea [c]).

Redação anterior: [c) de um representante do mesmo grupo sindical do comércio já representado pelo Presidente, e de dois representantes dos demais grupos sindicais do comércio, a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INPS;]

IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IV. Antiga alínea [d]).

Redação anterior: [d) de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelos mesmos escolhidos;]

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério da Educação, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. V. Antiga alínea [e]).

Redação anterior: [e) de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;]

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VI. Antiga alínea [f]).

Redação anterior: [f) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social designado pelo titular da Pasta, com um suplente;]

VII - do Diretor do Departamento Regional;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VII. Antiga alínea [g]).

Redação anterior: [g) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio, ou, não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da mesma sede do CR;]

VIII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VIII. Antiga alínea [i]).

Redação anterior: [h) do Diretor do Departamento Regional;]

IX - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IX. Antiga alínea [i]).

Redação anterior: [i) de um representante do INPS, indicado pelo seu Superintendente Regional, com um suplentes.]

X - de três representantes dos trabalhadores, com os respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VI, VIII, IX e X, em ato de quem os designou.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O mandato dos membros do CR terá a mesa duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os das letras [e] e [f], por atos das autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto completará o tempo do substituído.]

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