Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 23

Capítulo VI - DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO REGIONAL (Ir para)

Art. 23

- À presidência do CR cabe:

a) na unidade federativa onde houver apenas uma federação do comércio, ao seu Presidente em exercício;

b) na unidade federativa onde houver duas federações do comércio, ao presidente, em exercício, da federação cujo grupo sindical abranger maior contingente de comerciários inscritos no INPS;

c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao Presidente, em exercício, da federação eleita pelo Conselho Nacional.

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao presidente, em exercício, da federação eleita por um colégio constituído pelos delegados de cada uma dessas entidades, ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, na razão de um voto para cada Conselheiro. Nos empates verificados, considerar-se-á eleita a que abranger maior contingente de comerciários inscritos no INPS (Decreto-lei 8.621, de 10/01/46, art. 10, § 2º).]

§ 1º - (Revogado pelo pelo Decreto 1.244, de 15/09/94).

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Colégio Eleitoral aludido neste artigo será presidido pelo Presidente da Federação de maior arrecadação sindical, que convocará a eleição no mínimo 15 dias antes do término do mandato do Presidente do CR, para ser realizada na cidade onde tiver sede a AR.]

§ 2º - (Revogado pelo pelo Decreto 1.244, de 15/09/94).

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de não ser realizada a convocação no prazo fixado no § 1º, o Presidente do CN a fará imediatamente, designando, no mesmo edital, o Presidente do Colégio Eleitoral.]

§ 3º - (Revogado pelo pelo Decreto 1.244, de 15/09/94).

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A escolha será feita e sem qualquer outra formalidade, salvo a observância do voto secreto, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, e em segunda convocação, mínimo 24 horas depois, com qualquer número.]

§ 4º - Para o exercício da presidência do CR, de que trata a alínea [b], assim como para integrar o Colégio Eleitoral, ou para ser eleito, na forma da alínea [c] deste artigo, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio:

1 - prove perante a Confederação Nacional do Comércio, seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, três mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na Lei sindical;

2 - tenha âmbito estadual;

3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa entidade.

§ 5º - O mandato de Presidente do CR, previsto nas alíneas [a], [b] e [c] deste artigo, não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.

§ 6º - Às Federações de Comércio, desde que de âmbito estadual, é assegurado o direito de indicarem o representante do respectivo grupo sindical no CR.

§ 7º - No caso das letras [b] e [c] deste artigo, observado o disposto no § 4º, não poderá a presidência do CR ser acumulado com a presidência do CR do SESC.

§ 8º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com o princípio estabelecido no estatuto da respectiva Federação do Comércio.

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