Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 11

Capítulo II - CARACTERÍSTICAS CIVIS (Ir para)

Art. 11

- O SENAC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocadas para esse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º - No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da Administração Nacional.

§ 2º - O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º - Extinto o SENAC, seu patrimônio líquido terá a destinação que for dada pelo respectivo ato.

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