Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 45

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprego, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SENAC, o SESC, ou entidades sindicais e civis do comércio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total