Decreto 61.843, de 05/12/1967
Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º- O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela Confederação Nacional do Comércio, nos termos do Decreto-lei 8.621 de 16/01/1946, tem por objetivo:
a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão obrigadas as empresas de categorias econômicas sob a sua jurisdição, nos termos do dispositivo constitucional e da legislação ordinária.
b) orientar, na execução da aprendizagem metódica, as empresas às quais a lei concede essa prerrogativa;
c) organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto;
d) promover a divulgação de novos métodos e técnicas de comercialização, assistindo, por esse meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos níveis de qualificação;
e) assistir, na medida de suas disponibilidades, técnicas e financeiras, às empresas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal;
f) colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino superior imediata que com ele se relacionar diretamente.