Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 23-A
Art. 23-A

- O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação do Comércio.

§ 2º - Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.

§ 3º - O Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.