Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 37
Art. 37

- As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, englobando, exclusivamente, as alterações ao orçamento, superiores aos limites previstos nos arts. 14, alínea [d] e 25, alínea [h], obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.

§ 1º - Os retificativos gerais a serem apresentados à Presidência da República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no CF:

a) até 30 de junho, o da AN;

b) até 31 de julho, os das AA.RR.

§ 2º - Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio retificativo, e até 31 de agosto, os retificativos das AA.RR.