Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 19

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Seção II - DO DEPARTAMENTO NACIONAL (Ir para)

Art. 19

- O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes:

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 19 - O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:]

I - dois representantes do comércio, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. I. Antiga alínea [a]).

Redação anterior: [a) dois representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;]

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designado pelo respectivo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. II. Antiga alínea [b]).

Redação anterior: [b) três representantes do Governo, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com 2 (dois) suplentes e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com 1 (um) suplente.]

III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. III).

IV - um representante do INSS, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IV).

V - dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. V).

§ 1º - Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

§ 2º - O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal aprovada pelo CN.

§ 3º - São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

a) os que exerçam cargo remunerado na próprio instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;

b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.

§ 4º - Os membros do VCF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.

§ 5º - O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O mandato dos membros do CFF é de dois (2) anos.]

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