Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 35
Art. 35

- Os recursos do SENAC serão depositados obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN.

§ 1º - É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vezes a cifra do maior salário-mínimo vigente do país.

§ 2º - Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizado inferior a cinco mil vezes a cifra do salário-mínimo da região.