Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 24
Art. 24

- Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a alínea [b] do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de enquadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes federações de comércio, obedecidas as normas do respectivo estatuto.

§ 1º - Na unidade federativa onde houver federação que represente mais de um grupo de atividades comerciais, a eleição será feita em bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo período de uma hora, logo após instalada a reunião.

§ 2º - Na hipótese de haver grupo sem federação que o represente, seus representantes serão escolhidos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo.