Decreto 61.843, de 05/12/1967
- Ao Conselho Nacional (CN) compete:
a) aprovar as normas para a oferta de vagas gratuitas e as regras para observância do disposto no parágrafo único do art. 3º;
Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).Redação anterior: [a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SENAC e as normas gerais para sua observância;]
b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral do SENAC;
c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;
d) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;
e) aprovar o balanço geral e a prestação de contas, ouvido, antes, o CF;
f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento da aprendizagem comercial, especialmente na parte das legislações do ensino e do trabalho;
g) aprovar o quadro de pessoal da NA, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados, e a lotação de servidores na secretaria do CF;
h) determinar ao DN e às AA.RR. as medidas que o exame de seus relatórios sugerir;
i) instituir Delegacia Executiva (DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;
j) baixar normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA.RR. e autorizá-las em cada caso;
l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;
m) determinar a intervenção nas AA.RR., nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida, observado o processo estabelecido no regimento do SENAC;
n) elaborar o seu regimento interno que, nos princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA.RR.;
o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;
p) autorizar convênios e acordos com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos interesses recíprocos das signatárias;
q) determinar inquérito para investigar a situação de qualquer AR;
r) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas empresas, bem como a duração dos cursos;
s) autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de contribuição devida ao SENAC;
t) autorizar a realização de acordos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAC e das empresas contribuintes;
u) autorizar a realização de convênios entre o SENAC e entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra comercial;
v) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, ficar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;
x) aprovar o regimento interno a que se refere o parágrafo único do art. 4º;
z) interpretar este regulamento e dar solução aos casos omissos.
§ 1º - Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.
§ 2º - A decretação da perda do mandato do CN, implica incompatibilidade, automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função representativo nos demais órgãos do SENAC.
§ 3º - É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interesses do SENAC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado a decisão sobre o fato originário.
§ 4º - O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que institui todas as atribuições previstas neste artigo.