Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art.

Capítulo II - CARACTERÍSTICAS CIVIS (Ir para)

Art. 4º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é uma instituição de direito privado, nos termos da Lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional do Comércio que inscreverá este Regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob número 366 - Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único - O Regimento do SENAC, com elaboração a cargo da Confederação Nacional do Comércio e aprovado pelo Conselho nacional(CN), complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, e deste regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Criação)