Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 34
Art. 34

- Nenhum recurso do SENAC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual for o título, senão em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento.

Parágrafo único - Todos quantos foram incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, estão obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos restituição das importâncias recebidas.