Decreto 61.843, de 05/12/1967
Seção II - DO DEPARTAMENTO REGIONAL (Ir para)
Art. 26- Ao Departamento Regional (DR) compete:
a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SENAC na AR, atendido o disposto na letra [b] do art. 25;
b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho, ouvindo, previamente, quanto aos aspectos técnicos, o DN;
c) ministrar assistência ao CR;
d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;
e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária, as propostas de retificação dos orçamentos, a prestação de contas e o relatório da AR;
f) executar o orçamento da AR;
g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;
h) apresentar, mensalmente, ao CR a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.
i) executar a oferta de gratuidade, prevista na alínea [m] do art. 3º, segundo as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional do SENAC.
Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).