Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 26

Seção II - DO DEPARTAMENTO REGIONAL (Ir para)

Art. 26

- Ao Departamento Regional (DR) compete:

a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SENAC na AR, atendido o disposto na letra [b] do art. 25;

b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho, ouvindo, previamente, quanto aos aspectos técnicos, o DN;

c) ministrar assistência ao CR;

d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;

e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária, as propostas de retificação dos orçamentos, a prestação de contas e o relatório da AR;

f) executar o orçamento da AR;

g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;

h) apresentar, mensalmente, ao CR a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.

i) executar a oferta de gratuidade, prevista na alínea [m] do art. 3º, segundo as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional do SENAC.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).
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