Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 15
Art. 15

- O CN reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º - O CN se instalará com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.