Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 21
Capítulo VI - DAS ADMINISTRAçõES REGIONAIS (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO REGIONAL(Ir para)
Art. 21

- No Estado, onde existir federação sindical do comércio será constituído um CR, com sede na respectiva capital e jurisdição na base territorial correspondente.

Parágrafo único - Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização inerentes a estes, são autônomos no que se refere a administração de seus serviços, gestão dos seus recursos regime de trabalho e relações empregatícias.