Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 33
Art. 33

- A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.]

§ 1º - Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A Receita de Contribuição Compulsória Líquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 2º).