Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 18

- A autoridade certificadora iniciará processo administrativo de cancelamento da certificação, na hipótese de identificar indício de descumprimento das condições que a ensejaram.

§ 1º - Iniciado o processo administrativo de que trata o caput, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.

§ 2º - Quando constatados indícios de irregularidades relativas às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, caberá ao Ministério certificador solicitar aos Ministérios responsáveis por essas áreas que se manifestem no prazo de trinta dias.

§ 3º - Caso seja identificado, no âmbito do processo de requerimento de renovação, indício de descumprimento das condições que ensejaram a certificação anterior, será iniciado processo administrativo de cancelamento da certificação, nos termos do disposto neste artigo.


Art. 19

- A decisão da autoridade certificadora quanto ao cancelamento da certificação observará o disposto no art. 9º. [[Decreto 11.791/2023, art. 9º.]]

§ 1º - Da decisão da autoridade certificadora que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 11.791/2023, art. 10.]]

§ 2º - A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso sobre o cancelamento da certificação será publicada na forma prevista no art. 11, observado o disposto no art. 15. [[Decreto 11.791/2023, art. 11. Decreto 11.791/2023, art. 15.]]