Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 71

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Subseção VII - DO TERMO DE AJUSTE DE GRATUIDADE (Ir para)
Art. 71

- As bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu poderão integrar a compensação de que trata o caput do art. 70, desde que abrangidas pelas seguintes áreas de formação: [[Decreto 11.791/2023, art. 70.]]

I - ciências exatas e da terra;

II - ciências biológicas;

III - engenharias;

IV - ciências da saúde;

V - ciências agrárias;

VI - ciências sociais aplicadas;

VII - ciências humanas; ou

VIII - linguística, letras e artes.

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