Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 46
Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DOS REQUISITOS RELATIVOS ÀS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO(Ir para)
Art. 46

- Compete à autoridade certificadora do Ministério da Educação conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de educação que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, e na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único - O certificado de entidade beneficente com atuação preponderante na área de educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.