Decreto 11.791, de 21/11/2023
- As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que não tenham aderido ao Prouni deverão, em observância ao disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar 187/2021, garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados. [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]