Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 63

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Subseção IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Art. 63

- As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que não tenham aderido ao Prouni deverão, em observância ao disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar 187/2021, garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados. [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]

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