Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 58
Art. 58

- Será facultado às entidades de que trata esta Subseção substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 1º do art. 55 ou do art. 56 por benefícios concedidos nos termos do disposto no art. 54, observado o seguinte: [[Decreto 11.791/2023, art. 54. Decreto 11.791/2023, art. 55. Decreto 11.791/2023, art. 56.]]

I - no âmbito da educação básica, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1, 2 e 3; e

II - no âmbito da educação profissional, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1 e 2.

Parágrafo único - A oferta de bolsas de estudo integrais não poderá ser inferior à proporção de uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes.