Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 81

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Subseção II - DAS ENTIDADES ATUANTES NA REDUÇÃO DE DEMANDA DE DROGAS (Ir para)
Art. 81

- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá ser protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

II - de declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar; e

III - de relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao do requerimento, acompanhado das demonstrações contábeis e das notas explicativas previstas no art. 5º, caput, IV, e § 3º, II, que comprovem a prestação dos serviços na área de redução de demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 80. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º. Decreto 11.791/2023, art. 80.]]

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