Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 83

Capítulo VI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Art. 83

- As autoridades certificadoras deverão dar publicidade, em seus sítios eletrônicos, às seguintes informações:

I - relação atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, às certificações emitidas e aos respectivos prazos de validade;

II - tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, a renovação ou o cancelamento de certificação;

III - dados consolidados sobre atendimentos realizados, bolsas concedidas ou serviços prestados por cada entidade certificada;

IV - valor da imunidade de contribuições à seguridade social a que se refere a Lei Complementar 187/2021, individualizado por entidade certificada, divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; e [[CTN, art. 198.]]

V - quantitativo de entidades supervisionadas no exercício anterior.

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