Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo VI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 83- As autoridades certificadoras deverão dar publicidade, em seus sítios eletrônicos, às seguintes informações:
I - relação atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, às certificações emitidas e aos respectivos prazos de validade;
II - tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, a renovação ou o cancelamento de certificação;
III - dados consolidados sobre atendimentos realizados, bolsas concedidas ou serviços prestados por cada entidade certificada;
IV - valor da imunidade de contribuições à seguridade social a que se refere a Lei Complementar 187/2021, individualizado por entidade certificada, divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; e [[CTN, art. 198.]]
V - quantitativo de entidades supervisionadas no exercício anterior.