Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 25

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA SAÚDE (Ir para)

Subseção I - DOS REQUISITOS RELATIVOS ÀS ENTIDADES DE SAÚDE (Ir para)
Art. 25

- Para fins de certificação na área de saúde, a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde com a entidade será considerada instrumento congênere.

Parágrafo único - Na declaração de que trata o caput, serão informados:

I - o período da prestação dos serviços;

II - a descrição dos serviços de saúde efetivamente prestados; e

III - os serviços de saúde prestados a título de gratuidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total