Decreto 11.791, de 21/11/2023
Subseção II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(Ir para)
Art. 26- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:
I - dos documentos previstos no art. 5º; e [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]
II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços em saúde remunerados.