Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 24
Art. 24

- A entidade poderá desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a realização das atividades de assistência social, de saúde e de educação, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas notas explicativas.