Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 54

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Subseção II - DAS FORMAS DE GRATUIDADE (Ir para)
Art. 54

- Para fins do disposto no art. 49, consideram-se benefícios aqueles providos pela entidade a beneficiários cuja renda familiar bruta mensal per capita esteja enquadrada nos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 51, que: [[Decreto 11.791/2023, art. 49. Decreto 11.791/2023, art. 51.]]

I - tenham por objetivo promover ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e

II - estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE.

§ 1º - Os benefícios de que trata o caput são tipificados em:

I - tipo 1 - benefícios destinados exclusivamente a aluno bolsista, tais como transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação;

II - tipo 2 - ações e serviços destinados a alunos e a seu grupo familiar, com vistas a favorecer ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e

III - tipo 3 - projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em escolas públicas que apresentem índice de nível socioeconômico baixo, nos termos do disposto na legislação.

§ 2º - A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios dos tipos 1 e 2, no limite de até vinte e cinco por cento das bolsas de estudo, deverá firmar termo de concessão de benefícios complementares com cada um dos beneficiários.

§ 3º - A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios do tipo 3 deverá firmar termo de parceria ou instrumento congênere com instituição pública de ensino.

§ 4º - Os projetos e as atividades de educação em tempo integral de que trata o inciso III do § 1º deverão:

I - estar integrados ao projeto pedagógico da escola pública parceira;

II - assegurar a complementação da carga horária da escola pública parceira em, no mínimo, dez horas semanais; e

III - estar relacionados com os componentes da grade curricular da escola pública parceira.

§ 5º - Considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, que compreende o tempo em que o aluno permanece na escola e aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais.

§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, consideram-se atividades escolares em outros espaços educacionais aquelas realizadas pela entidade beneficente, desde que aprovados pela escola pública parceira, que visem:

I - ao reforço e ao acompanhamento pedagógico;

II - à educação econômica;

III - à educação para o meio ambiente;

IV - à educação para os direitos humanos;

V - à experimentação e à investigação científica;

VI - à promoção de atividades de lazer, artísticas, esportivas e culturais, inclusive em meio digital;

VII - à realização de atividades de comunicação e uso de mídia;

VIII - à promoção da saúde mental dos alunos;

IX - à alimentação saudável;

X - à realização de visitas a bibliotecas, feiras e museus; ou

XI - ao aprendizado de línguas estrangeiras.

§ 7º - Os benefícios deverão ser economicamente mensuráveis, para fins de substituição de bolsas de estudo e de escrituração contábil.

§ 8º - A conversão dos valores de benefícios em bolsas de estudo será realizada conforme o valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, a ser estabelecido com base em planilha que será enviada, anualmente, por cada instituição de ensino à autoridade certificadora do Ministério da Educação.

§ 9º - O encargo educacional de que trata o § 8º considerará todos os descontos aplicados pela instituição de ensino, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos descontos de pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

§ 10 - Para fins do disposto no caput, a adequação dos benefícios às metas e às estratégias estabelecidas no PNE será demonstrada por meio do plano anual de atendimento de que trata o art. 65, que indicará as metas e as estratégias às quais cada tipo de benefício corresponde. [[Decreto 11.791/2023, art. 65.]]

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