Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 30

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA SAÚDE (Ir para)

Subseção II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 30

- A entidade que aderir a programas e estratégias prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total do percentual de prestação de serviços ao SUS, observado o limite máximo de dez por cento, para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS.

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