Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 30
Art. 30

- A entidade que aderir a programas e estratégias prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total do percentual de prestação de serviços ao SUS, observado o limite máximo de dez por cento, para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS.