Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 18

Capítulo IV - DA SUPERVISÃO, DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 18

- A autoridade certificadora iniciará processo administrativo de cancelamento da certificação, na hipótese de identificar indício de descumprimento das condições que a ensejaram.

§ 1º - Iniciado o processo administrativo de que trata o caput, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.

§ 2º - Quando constatados indícios de irregularidades relativas às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, caberá ao Ministério certificador solicitar aos Ministérios responsáveis por essas áreas que se manifestem no prazo de trinta dias.

§ 3º - Caso seja identificado, no âmbito do processo de requerimento de renovação, indício de descumprimento das condições que ensejaram a certificação anterior, será iniciado processo administrativo de cancelamento da certificação, nos termos do disposto neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total