Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 75

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Subseção I - DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL (Ir para)
Art. 75

- Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 74, a entidade de assistência social: [[Decreto 11.791/2023, art. 74.]]

I - de atendimento que atue em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição ou de solicitação de inscrição de suas atividades nos conselhos de assistência social de, no mínimo, noventa por cento dos Municípios de atuação, com comprovação de que a preponderância dos custos e das despesas esteja nesses Municípios, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 74; e [[Decreto 11.791/2023, art. 74.]]

II - de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos que atue em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição ou de solicitação de inscrição da entidade no conselho municipal de assistência social de sua sede, ou no conselho de assistência social do Distrito Federal, caso nele situada a sua sede, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 8.742/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 9º.]]

§ 1º - A entidade que apresentar comprovante de solicitação de inscrição, nos termos do disposto no caput, deverá demonstrar, no prazo de seis meses após a publicação do deferimento da certificação, estar devidamente inscrita no conselho de assistência social que expediu o referido comprovante de solicitação de inscrição.

§ 2º - Na hipótese de não comprovação da inscrição, na forma prevista no § 1º, será instaurada supervisão para a averiguação da situação regular da inscrição da entidade no conselho de assistência social em que houver pendência de apresentação do comprovante de inscrição.

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