Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 69

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Subseção VI - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO (Ir para)
Art. 69

- Compete às entidades que atuem na área de educação, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 187/2021, e neste Decreto:

I - ofertar vagas na forma e na quantidade previstas nesta Seção, em prazo condizente com o início do período letivo ou em conformidade com a legislação específica;

II - prover as vagas de forma isonômica e em conformidade com os critérios de seleção propostos no plano anual de atendimento de que trata o art. 65; e [[Decreto 11.791/2023, art. 65.]]

III - confirmar o atendimento, pelo candidato, do perfil socioeconômico e dos demais critérios de seleção.

§ 1º - As bolsas de estudo integrais e parciais com cinquenta por cento de gratuidade concedidas pelas entidades até 17/12/2021, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do aluno bolsista não exceda aos valores estabelecidos no caput do art. 51, poderão ser mantidas e consideradas até a conclusão do ensino médio, para a educação básica, ou até a conclusão do curso superior, para a educação superior. [[Decreto 11.791/2023, art. 51.]]

§ 2º - As informações prestadas pelas entidades beneficentes mantenedoras ou por suas entidades mantidas quanto aos beneficiários em qualquer nível de ensino observarão os requisitos de tratamento de dados pessoais estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018.

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