Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 10

Capítulo III - DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO RECURSO (Ir para)

Art. 10

- Da decisão da autoridade certificadora que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação ou que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 1º - Caso o recurso seja admitido, terá efeito:

I - somente devolutivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de concessão; ou

II - devolutivo e suspensivo, nas hipóteses de indeferimento do requerimento de renovação da certificação ou de cancelamento da certificação.

§ 2º - O recurso será remetido à autoridade certificadora, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao respectivo Ministro de Estado para julgamento, em última instância administrativa.

§ 3º - Na hipótese de interposição de recurso pela entidade a que se refere o art. 7º, a autoridade certificadora, sempre que necessário, consultará os demais Ministérios responsáveis pelas áreas de atuação não preponderantes, que se manifestarão no prazo de trinta dias, com suspensão do prazo previsto no § 2º. [[Decreto 11.791/2023, art. 7º.]]

§ 4º - Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, será aberto prazo de trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos, com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade certificadora nas razões do indeferimento do requerimento de concessão ou de renovação da certificação.

§ 5º - O recurso interposto intempestivamente não será admitido.

§ 6º - A interposição de recurso prevista no caput, independentemente do efeito a ele atribuído, não impede o lançamento do crédito tributário correspondente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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