Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 59
Art. 59

- Os entes federativos que mantenham vagas públicas para a educação básica por meio de entidades com atuação na área de educação deverão respeitar, para as vagas ofertadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres com essas entidades, o disposto nesta Subseção.

§ 1º - Na hipótese de descumprimento pelos entes federativos da obrigação de que trata o caput, não poderão ser penalizadas as entidades conveniadas com atuação na área da educação.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, as entidades conveniadas com atuação na área da educação deverão registrar o motivo do descumprimento no relatório de execução anual de que trata o art. 65. [[Decreto 11.791/2023, art. 65.]]