Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 19
Art. 19

- A decisão da autoridade certificadora quanto ao cancelamento da certificação observará o disposto no art. 9º. [[Decreto 11.791/2023, art. 9º.]]

§ 1º - Da decisão da autoridade certificadora que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 11.791/2023, art. 10.]]

§ 2º - A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso sobre o cancelamento da certificação será publicada na forma prevista no art. 11, observado o disposto no art. 15. [[Decreto 11.791/2023, art. 11. Decreto 11.791/2023, art. 15.]]