Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 32

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA SAÚDE (Ir para)

Subseção III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE (Ir para)
Art. 32

- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços gratuitos na área de saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; e [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços gratuitos, executados em razão da aplicação de percentual da receita em gratuidade.

Parágrafo único - Na hipótese de a entidade prestar serviços remunerados ao SUS e complementar com as ações de gratuidade, deverá ser apresentado o documento de pactuação que contemple ambos os objetos.

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