Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 82
Art. 82

- Para fazer jus à certificação, a entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá:

I - manter cadastro no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas;

II - no caso das comunidades terapêuticas, cadastrar todos os acolhidos no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, no momento de ingresso do acolhido na comunidade; e

III - comprovar, por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, o registro de, no mínimo, vinte por cento de sua capacidade em atendimentos gratuitos.

§ 1º - Os requisitos previstos no caput serão comprovados por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a entidade deverá manter o sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas atualizado, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º - Para a comprovação a que se refere o inciso III do caput, a capacidade de atendimentos gratuitos deverá:

I - ser aferida em relação à capacidade total de atendimento de cada entidade; e

II - ser destacada nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se atendimento gratuito aquele em que não há qualquer contraprestação pecuniária do beneficiado.