Legislação

Decreto 2.198, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 30

- A permissão para exploração de Serviços Público-Restritos será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do serviço, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - A outorga de permissão para exploração de Serviços Público-Restritos será formalizada mediante contrato de adesão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 32 - O Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de adesão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.
Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.]


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de adesão e de seus aditamentos até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data como condição indispensável para sua eficácia.]


Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - Do contrato de adesão deverão constar as condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela permissionária na exploração de Serviços Público-Restritos.]


Art. 35

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 35 - Nos casos em que ocorrer procedimento Licitatório, deverão constar do contrato de adesão, além do previsto no art. 34, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta da entidade vencedora da licitação.
Parágrafo único - O não-cumprimento das cláusulas estabelecidas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.]


Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 36 - Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de permissão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis 8.987/95 e 8.666/93, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos respectivos contratos.]

Lei 8.987, de 13/02/1995 (Serviço público)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)