Decreto 2.198, de 08/04/1997
Seção V - DO JULGAMENTO(Ir para)
Art. 22- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).
Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 22 - No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei 8.987/95.
Parágrafo único - No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, o Ministério das Comunicações aplicará o previsto nos arts. 23 a 27 deste Regulamento.]