Decreto 2.198, de 08/04/1997

Art. 13
Seção IV - DA HABILITAçãO(Ir para)
Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.]