Legislação

Decreto 2.198, de 08/04/1997

Art.

Capítulo III - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção I - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação conforme disposto na Lei 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, previstas nos arts. 14 a 17 deste Regulamento.
§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no capítulo IV deste Regulamento.
§ 2º - Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração de Serviços Público-Restritos e uso de radiofrequências associadas.]

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